Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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da Lei 8.078/90), sendo certo que, ao optar por buscar seu direito

individualmente, deve arcar com os ônus de tal opção, até porque, a

prevalecer, o entendimento do acórdão, perde-se o próprio escopo maior da

demanda coletiva, que é concentrar num único processo o julgamento de

questões que alcançam uma coletividade; e

XI. Art. 26 da Lei 8.870/94 - "nenhum benefício anterior a 05.04.91 tem

sustentáculo jurídico que autorize sua revisão nos moldes pleiteados na inicial"

(fl. 223e);

XII. Arts. 29, § 2º e 53, da Lei n. 8.213/91 - "o coeficiente de cálculo deve incidir

sobre o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, e que este é limitado ao valor máximo

do salário-de-contribuição. Portanto, um segurado que tenha seu benefício

concedido de forma proprocional não pode ter seu benefício transformado em

benefício integral por força do aumento do teto dos benefícios previenciários,

passsando a receber um valor que supere a relação entre a sua renda mensal e
o teto de benefícios estipulada pelo coeficiente de cálculo fixado no momento

da concessão, posto que este não é o objeto da presente demanda e nem isto

foi determinado pelo STF." (FL. 231e); e

XIII. Art. 1º F da Lei 11.960/97 - "deve ser aplicada a TR como critério de correção

monetária até 20 de setembro de 2017 (data da sessão), em nome da segurança

jurídica" (fl. 232e); e

XIV. art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão quanto às alegações de

prescrição e decadência no caso dos autos.

Com contrarrazões (fls. 285/294e), o recurso foi admitido (fl. 302e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado

especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de

recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente