Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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da Lei 8.078/90), sendo certo que, ao optar por buscar seu direito
individualmente, deve arcar com os ônus de tal opção, até porque, a
prevalecer, o entendimento do acórdão, perde-se o próprio escopo maior da
demanda coletiva, que é concentrar num único processo o julgamento de
questões que alcançam uma coletividade; e
XI. Art. 26 da Lei 8.870/94 - "nenhum benefício anterior a 05.04.91 tem
sustentáculo jurídico que autorize sua revisão nos moldes pleiteados na inicial"
(fl. 223e);
XII. Arts. 29, § 2º e 53, da Lei n. 8.213/91 - "o coeficiente de cálculo deve incidir
sobre o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, e que este é limitado ao valor máximo
do salário-de-contribuição. Portanto, um segurado que tenha seu benefício
concedido de forma proprocional não pode ter seu benefício transformado em
benefício integral por força do aumento do teto dos benefícios previenciários,
passsando a receber um valor que supere a relação entre a sua renda mensal e
o teto de benefícios estipulada pelo coeficiente de cálculo fixado no momento
da concessão, posto que este não é o objeto da presente demanda e nem isto
foi determinado pelo STF." (FL. 231e); e
XIII. Art. 1º F da Lei 11.960/97 - "deve ser aplicada a TR como critério de correção
monetária até 20 de setembro de 2017 (data da sessão), em nome da segurança
jurídica" (fl. 232e); e
XIV. art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão quanto às alegações de
prescrição e decadência no caso dos autos.
Com contrarrazões (fls. 285/294e), o recurso foi admitido (fl. 302e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
Confirma a exclusão?