Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do beneficio,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma
vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213.
4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período
denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991). Depreende-se da decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de
restrição temporal referente à data da concessão dos beneficios para a obtenção do
direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração
do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais n° 20/98 e n°
41/03.
5. O ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4,03.6183, perante o
Juízo da 1' Vara Federal Previdenciária da 1' Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição.
6. Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de
1973, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo
terceiro do mesmo artigo. Honorários advocatícios pelo INSS fixados em 10% do
valor da condenação.
7. A correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei n°
11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos.
8. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe
o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É
inconstitucional a expressão "haverá incidência urna única vez", constante do art.
1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009."
9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (fls. 190/203e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
IX. Art. 103 da Lei n. 8.213/91 - deu-se a ocorrência da DECADÊNCIA do
direito pleiteado, haja vista que o suposto direito a adequação do valor do
beneficio aos tetos instituídos pelas EC's 20 e 41 se deu com a promulgação
das mesmas e, ao contrário do autor do RE 564.354, deixou a parte decorrer o
prazo decenal previsto no art.103 da Lei 8.213/91;
X. Arts. 16, 97 e 104 da Lei n. 8.078/90 e 219 Código de Processo Civil – para o
autor se beneficiar do interrupção da prescrição na tal ACP, haveria de buscar
a execução, ainda que individual, da demanda coletiva (como autoriza do art.9
Confirma a exclusão?