Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(15629)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.656 - RJ (2018/0220298-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARIA TEREZA DA COSTA
ADVOGADOS : MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381
ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - SP408490
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fls.
178/179e):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO
TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11960/09.
PRESCRIÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE.
1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu beneficio
previdenciário, readequando- o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo
Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS.
2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário -de -beneficio calculado em
valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do beneficio quando da majoração do teto. Ou seja,
entendeu-se que o limite -máximo dos benefícios previdenciários é um elemento
externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
Processos na página
2018/0220298-7Confirma a exclusão?