Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua

vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do

CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante
contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da
interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a
ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal
de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os

arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso

extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art.

1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei"
(STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, DJe de 10/04/2017).

(...)

VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1017912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017, destaque meu).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. -
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS -
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO

DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão

de grau facultada pelo dispositivo de lei.

(...)