Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 5.4.1991.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
2. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos
autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores
do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja,
reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer
aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
3. No que tange à alegação de que é indevida a readequação do valor dos benefícios
concedidos antes de 5.4.1991, verifica-se que a Corte regional solucionou a
controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional. Assim, é
inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do
permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1673285/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO
CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103,
caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou
indeferimento de benefício previdenciário.
2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato administrativo, e, sim, a
adequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos, posteriormente ao
ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que tratando-se de causa
superveniente à concessão do benefício, onde não se busca corrigir o ato de
concessão, somente a adequação dos efeitos da legislação superveniente, não há
incidência do prazo decadencial. Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 20.3.2015.
4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa 45/2010,
corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se aplicam às revisões
de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de
que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
Confirma a exclusão?