Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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06. Recurso especial não provido.

(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017, destaque meu).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354/SE,
submetido à repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação dos novos limites de teto previstos nas ECs n. 20/98 e 41/2003 aos benefícios

concedidos anteriormente à vigência das aludidas emendas constitucionais, em julgado assim

ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS
LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na
espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito
contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade
constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência

estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011

PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS