Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1733283/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)
No mais, o tribunal de origem assentou que o mero inadimplemento não é suficiente
para configurar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN, nos seguintes termos (fls.
171/173e):
Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da
empresa o recolhimento de tributos, a inadimplência não caracteriza a
responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional - CTN.
Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa
executada no pólo passivo da execução fiscal, quando presentes qualquer dos
requisitos previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de
poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
Cabe consignar que, em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à própria
atividade comercial, industrial ou empresarial. Portanto, o sócio não pode ser
responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica.
Precedentes do C. STJ, os quais adoto como razão de decidir, assim reconhecem:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO -GERENTE. LIMITES. ART. 135, III,
DO CTN. PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo de
instrumento para dar provimento ao recurso especial ofertado pela parte agravada.
2. Acórdão a quo que, em execução fiscal, determinou a inclusão dos sócios de
empresa executada no pólo passivo da ação.
3. Afasta-se a tese desenvolvida de que o exame dos autos esbarraria na Súmula n"
7/STJ. Questão que é de simples aplicação da legislação pertinente e da
jurisprudência seguida pela egrégia Primeira Turma deste Sodalício.
4. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter
solidário, por dívidas (fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária
imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza
quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada
pelo dirigente.
5. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde
sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas sim para com
esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, 1 e II, da Lei n 6.404/76).
6. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição,
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato
ou fato eivado de
excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do
Confirma a exclusão?