Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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art. 135, III, do CTN.
7. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que
se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos,
não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse titulo ou a título de
infração legal.
Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte
Superior.
8. Precedentes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não
transmitem a posição deste Relatar. A convicção sobre o assunto continua a mesma e
intensa.
9. Agravo regimental não provido." (REsp n" 453.176/SP, la Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 24.9.2002, DJ 21.10.2002, p. 320).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISC.4L. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO -GERENTE LIMITES. ART. 135, III,
DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1" SEÇÃO DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
I. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e proveu
o recurso especial da parte agravada.
2. O acórdão a quo, nos termos do art. 135, III, do CTN, deferiu pedido e iizclusão
do sócio -gerente no pólo passivo da execução fiscal, referente aos fatos geradores da
época em que pertenciam à sociedade.
3. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter
solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária
imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza
quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada
pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa
á época dos fatos geradores.
4. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde
sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem
para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da
Lei n" 6.404/76).
5. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição,
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato
ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou
estatutos (art. 135, III, do CTN).
6. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que
se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos,
não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de
infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes
desta Corte Superior.
7. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia I" Seção desta Corte nos
EREsp n° 260I07/RS, unânime, DJ de 19/04/2004.
8. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 930334 / AL, Rel. Min. José Delgado, 1." Turma, j. 06/12/2007, DJ
Confirma a exclusão?