Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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art. 135, III, do CTN.

7. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que
se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos,
não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse titulo ou a título de

infração legal.

Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte

Superior.

8. Precedentes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não

transmitem a posição deste Relatar. A convicção sobre o assunto continua a mesma e

intensa.

9. Agravo regimental não provido." (REsp n" 453.176/SP, la Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 24.9.2002, DJ 21.10.2002, p. 320).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO

FISC.4L. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO -GERENTE LIMITES. ART. 135, III,
DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1" SEÇÃO DESTA CORTE.

PRECEDENTES.

I. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e proveu
o recurso especial da parte agravada.

2. O acórdão a quo, nos termos do art. 135, III, do CTN, deferiu pedido e iizclusão
do sócio -gerente no pólo passivo da execução fiscal, referente aos fatos geradores da

época em que pertenciam à sociedade.

3. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter
solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária

imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza

quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada
pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa
á época dos fatos geradores.

4. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde
sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem
para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da

Lei n" 6.404/76).

5. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição,
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato

ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou

estatutos (art. 135, III, do CTN).

6. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que
se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos,
não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de
infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes

desta Corte Superior.

7. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia I" Seção desta Corte nos
EREsp n° 260I07/RS, unânime, DJ de 19/04/2004.

8. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 930334 / AL, Rel. Min. José Delgado, 1." Turma, j. 06/12/2007, DJ