Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).
No que se refere à responsabilidade solidária, a Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça entendeu que “o Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de
responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade
formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar” (AI no REsp
1.419.104/SP, Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 15.08.2017).
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8o. DO
DECRETO-LEI NO. 1.736/1970. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO
RESP 1.419.104/SP. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no Resp
1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8o. do Decreto-Lei no.
1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade
empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento
do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre renda descontado na
fonte.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 833.624/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Corte Especial, nos autos do REsp 1.419.104/SP, declarou a
inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, de forma que o
redirecionamento da execução fiscal não prescinde do preenchimento dos requisitos
previstos no art. 135 do CTN.
2. O Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 146, III, da Constituição
Federal, as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir
obrigatoriamente de lei complementar. A ausência de recurso extraordinário atrai o
óbice da Súmula 126/STJ ou da Súmula 7/STJ, visto que impossível a reversão do
acórdão, na via especial, quanto ao suporte fático para fins de redirecionamento.
3. A ocorrência de infração à lei em decorrência de crime tributário é matéria
estranha ao acórdão questionado, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido
por ausência de prequestionamento.
Confirma a exclusão?