Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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01/02/2008, p. 447).
Demais precedentes: Edcl no AgRg no Ag 453.176/SP, la Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 10.12.2002, DJ 24.2.2003, p. 201; REsp n° 621.900/MG, la Turma, Rel.
MM. Francisco Falcão, j. 6.5.2004, DJ 31.5.2004, p. 246; REsp n° 793.554/RS, 2a
Turma, Rel. MM. João Otávio de Noronha, j.
6.12.2005, DJ 6.3.2006, p. 364).
No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados da 4' Turma deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
INCLUSÃO DE SÓCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO
CTN. I - A personalidade jurídica da sociedade comercial é distinta da de seus
sócios, recaindo, excepcionalmente, a responsabilidade pessoalmente sobre seus
diretores, ante a comprovação de excesso de mandato e de prática de atos em
infração à lei. II - É responsabilidade da empresa o pagamento dos tributos, devendo
arcar com as conseqüências do descumprimento da obrigação tributária. O mero
inadimplemento não é suficiente para configurar a responsabilidade prevista no
artigo 135, III, do CTN.
Precedentes do STJ.
III - Remessa oficial desprovida." (REOAC no 2002.61.06.0016630-7/SP, 4a Turma,
Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 11.1.2006, DJU 24.5.2006, p. 381.).
"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS
SÓCIOS. ARTIGO 135, INCISOS I E III, E ARTIGO 134, INCISO VII, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA
DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU
CONTRATUAL.
I. A exceção de pré-executividade tem cabimento em questões de ordem pública,
passíveis de conhecimento de oficio pelo juiz, ou nas questões simples que não
necessitam de complexa dilação probatória.
2. A responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, no exercício da livre iniciativa,
é da pessoa jurídica.
3. A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por débito
fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de "atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"
(art. 135, incisos 1 e III, e 134, VIL do Código Tributário Nacional). 4. Agravo de
instrumento provido." (AG n° 2004.03.00.062396-I/SP, 4a Turma, Rel. Des. Fed.
Fábio Prieto, j. 29.6.2005, DJU 5.10.2005, p. 286).
Em suma, a gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deve restar
comprovada pelo Fisco, sendo certo que o mero inadimplemento não é suficiente
para configurar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN.
Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, limitando-se a
Recorrente a argumentar acerca da responsabilidade solidária.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
Confirma a exclusão?