Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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inconstitucionalidade da Lei Estadual, seja o recurso conhecido e provido para o fim de restar
reconhecido o excesso da execução, diante da cobrança de juros acima da taxa legal" (fl. 1.330e).
Contraminuta às fls. 1.337/1.341e.
Os Embargos de Declaração merecem prosperar.
Com efeito, embora tenha sido devidamente alegada, em Recurso Especial, a questão
sobre a existência de dissenso pretoriano não foi objeto de exame, na decisão embargada.
Passo à sua análise.
Está devidamente comprovada a divergência jurisprudencial.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, não é possível excluir, automaticamente, a
boa-fé da vendedora, pela suposta tredestinação de mercadoria – que deveria ter sido transportada,
pela própria compradora, segundo cláusula FOB, para outro Estado, de modo a justificar a incidência
da alíquota reduzida de ICMS –, com base, tão-somente, na ausência de prova de que a mercadoria
efetivamente teria cruzado a fronteira interestadual, sendo imprescindível perquerir se a vendedora
cercou-se, ou não, dos cuidados de praxe, na celebração do contrato, de modo a evidenciar (ou
afastar) sua boa-fé na operação.
Nesse diapasão, os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
DEVEDOR. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. NECESSIDADE.
I - De acordo com o precedente unânime firmado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.657.359/SP), a empresa
vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio
jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento
do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento
da mercadoria comercializada no domicílio do comprador situado em
outro Estado da Federação.
II - No caso, o julgador 'a quo' assentou que a responsabilização da empresa
vendedora não dependeria da apuração de boa-fé, razão pela qual, o acórdão
recorrido deve ser anulado com o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que haja novo julgamento da apelação, nos termos estipulados no
mencionado precedente da Primeira Seção desta Corte Superior.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial" (STJ,
AREsp 1.244.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/08/2018).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
Confirma a exclusão?