Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(16013)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.559 - RJ (2018/0232853-4)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747

ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802

BRUNO DI MARINO - RJ093384

MARIA BEATRIZ DE SOUZA MOREIRA E OUTRO(S) - RJ165758

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES, em 26/10/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão de fls. 1.371/1.382e.

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, acolhidos pelo acórdão

de fls. 1.534/1.548e.

Ao que se tem, a matéria relativa à "possibilidade da prática de atos constritivos, em

face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" foi afetada, nesta Corte, para
julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos

Ocorre que a referida matéria – relativa à "possibilidade da prática de atos
constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" – foi afetada,
nesta Corte, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no

art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nos Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e

1.712.484/SP, todos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob o tema 987.

O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que
tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos deve ser
devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao Recurso
Representativo da Controvérsia (ainda pendente de julgamento), o Recurso Especial seja apreciado

na forma do art. 1.040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73).

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS

AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE

JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.

PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS

Processos na página

2018/0232853-4