Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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administrativa, mas sim a sua falta. Ademais, defende que como realizou a prestação de contas, fica
clara a ausência do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário. Por fim, defende que o Superior
Tribunal de Justiça entende que para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar

a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo.

Contrarrazões às fls. 565/573 e-STJ.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que o recurso
especial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela

Súmula 7/STJ.

Nas razões de agravo, o agravante alega que preenche os requisitos para conhecimento do
agravo e provimento do apelo nobre.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as
peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua reautuação

como recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e, com fulcro no art.

253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(16017)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.503 - PR (2018/0237857-8)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : BERNARDO MEYER CABRAL MACHADO E OUTRO(S) -

PR089010

AGRAVADO : CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE

CURITIBA, em 12/04/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que

inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

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2018/0237857-8