Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E

TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2005 E
2006. LANÇAMENTO QUE SE CONSIDERA REALIZADO NO
PRIMEIRO DIA DO MESMO EXERCÍCIO FISCAL: 01/01/2005 E

01/01/2006. VENCIMENTO OCORRIDO APÓS 30 DIAS (ARTIGO 160

DO CTN). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NO DIA SEGUINTE

AO VENCIMENTO, EM 02/02/2005 E 02/02/2006. EXECUÇÃO

AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 25/04/2007. DESPACHO
CITATÓRIO PROFERIDO EM 27/04/2007. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO (LC 118/2005). AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO

CRÉDITO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 04/12/2017.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE VERIFICA. ARTIGO 40

DA LEF. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO À ISENÇÃO
HETERÔNOMA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPARTIÇÃO
DAS CUSTAS COM O PODER JUDICIÁRIO. RECURSO

DESPROVIDO" (fl. 102e).

O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 7/STJ;
e 2) "considerando que a norma apontada como violada diz respeito apenas à prerrogativa que goza a
Fazenda Pública de intimação pessoal, e não trata do direito ou não de intimação antes da decretação
da prescrição intercorrente – temática decidida no aresto –, por não guardar o recurso e a norma

assinalada correlação com decidido no acórdão, o recurso nobre encontra óbice nas Súmulas 283 e
284 do STF" (fls. 131/132e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar o fundamento no que respeita as

Súmulas 283/STF e 284/STF.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o

legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega
trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de

maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se