Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.

SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE

TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, $ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,

autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula

n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,

ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo

específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do seu art. 932, III, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)".

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso
– no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos

fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para

segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não

conheço do presente Agravo em Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado