Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição,
impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na
citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência
da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009;
REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008,
DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe
08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a
demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da
Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso,
constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o
despacho liminar determinando a citação do executado proferido em
17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no
entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o
Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o
endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o
que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em
apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital,
em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).
(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido
apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já
assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem
Confirma a exclusão?