Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3) Recurso desprovido" (fl. 152e).

Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 167/174e).
Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, violação ao art. 113, § 2º, do CTN, sustentando, em síntese, que "não há
como responsabilizar o Município por ato omissivo
contra legem, haja vista que a responsabilidade
de atualizar os cadastros é exclusiva os contribuintes" (fl. 179e).

O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 186/190e), o que ensejou a interposição do

presente Agravo (fls. 193/196e).

O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, da leitura do aresto recorrido, denota-se que não houve análise pelo
Tribunal a quo do art. 113, § 2º, do CTN, apontado como violado, o que atrai a incidência das

Súmulas 282 do STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".

De fato, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem não expendeu juízo de valor

sobre o aludido preceito legal, invocado na petição do Recurso Especial.

Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É

inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada"), na espécie.

A propósito, transcreve-se a remansosa jurisprudência desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.

284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a

compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o

conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que

o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o

conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a

teor da Súmula n. 282 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem