Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de

17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.

SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE

TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo

específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do seu art. 932, III, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)".

Ressalta-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incumbe à parte
agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que outro é o
entendimento deste Tribunal Superior, seja mediante citação de precedentes atuais, favoráveis à
tese defendida no Recurso Especial, seja mediante razões recursais no sentido de que os
precedentes do STJ citados na decisão de inadmissão do Recurso Especial não guardam
similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representam entendimento já superado nesta

Corte.
Nesse sentido: