Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(16023)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.813 - SP (2018/0241988-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : ALVES AZEVEDO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ALVES AZEVEDO
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: (a) consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e (b) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento
referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega
trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
Processos na página
2018/0241988-3Confirma a exclusão?