Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do seu art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
Ressalta-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incumbe à parte
agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que outro é o
entendimento deste Tribunal Superior, seja mediante citação de precedentes atuais, favoráveis à
tese defendida no Recurso Especial, seja mediante razões recursais no sentido de que os
precedentes do STJ citados na decisão de inadmissão do Recurso Especial não guardam
similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representam entendimento já superado nesta
Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO
AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. (...).
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
Confirma a exclusão?