Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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83/STJ), compete à agravante demonstrar que o entendimento adotado

pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual entendimento do

STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese

recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de

inadmissibilidade não se aplicariam ao casu, por versarem sobre

situações diversas, sendo insuficiente a mera alegação de que os precedentes

invocados pela decisão de inadmissibilidade não formariam a jurisprudência

uníssona do STJ e que o óbice da Súmula 83/STJ não se aplica aos recursos

especiais interposto com base na alínea 'a' do permissivo constitucional.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.

4. (...)

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 527.100/SC, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2014).
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso
– no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos

fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para
segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço
do presente Agravo em Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de

recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.

I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora