Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
"O recurso não é de ser provido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 10/11/2004
(mov. 1.1), objetivando a cobrança de ISQN, referente aos anos de 2001 e
2002.
No presente caso, é evidente a necessidade de se extinguir a Execução Fiscal
por restar configurada a prescrição.
Extrai-se dos autos que muito embora tenha sido determinada a citação do
executado pelo juízo a quo em 10/11/2004 (mov. 1.1, fl. 03), até a data da
prolação da sentença em 29/08/2017 (mov.12.1) o executado ainda não tinha
sido localizado para ser citado.
Pois bem.
Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
A expressão 'constituição definitiva do credito tributário' é definida como a
eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade do crédito
não decorre do fato gerador ou da própria obrigação, mas do momento em
que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu
respeito.
Nessa linha, o prazo para se cobrar créditos oriundos de ISSQN, quando não
houver impugnação administrativa pelo contribuinte, conta-se a partir do dia
seguinte ao vencimento da dívida.
Esse é o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, conforme se
extrai dos seguintes precedentes: AP 1014863-7, j. 12/03/2013, Rel.
Fernando César Zeni; AP 996.943-9, j. 26/02/2013, Rel. Silvio Dias; AP
977.684-3, j. 29/01/2013, Rel. Rabello Filho.
No caso dos autos, considera-se interrompido o prazo prescricional apenas
com citação valida do executado, porquanto a propositura da ação ocorreu
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação
do art. 174, inciso I, do CTN.
Logo, verifica-se que, passados mais de doze anos do ajuizamento da
execução, a citação ainda não tinha se perfectibilizado, sendo de rigor a
declaração da prescrição.
Ora, não é razoável que a execução tramite por mais de doze anos sem a
localização do executado para ser citado. Ademais, cumpre destacar que após
o ajuizamento da execução fiscal o Município ficou sem se manifestar nos
autos até o dia 08/02/2008, ou seja, por quatro anos, e também ficou sem se
manifestar entre 29/06/2010 e 27/10/2016, configurando a sua negligência e
desinteresse.
Confirma a exclusão?