Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"O recurso não é de ser provido.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 10/11/2004

(mov. 1.1), objetivando a cobrança de ISQN, referente aos anos de 2001 e

2002.

No presente caso, é evidente a necessidade de se extinguir a Execução Fiscal
por restar configurada a prescrição.

Extrai-se dos autos que muito embora tenha sido determinada a citação do

executado pelo juízo a quo em 10/11/2004 (mov. 1.1, fl. 03), até a data da
prolação da sentença em 29/08/2017 (mov.12.1) o executado ainda não tinha

sido localizado para ser citado.

Pois bem.

Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição

definitiva.

A expressão 'constituição definitiva do credito tributário' é definida como a
eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade do crédito
não decorre do fato gerador ou da própria obrigação, mas do momento em

que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu

respeito.

Nessa linha, o prazo para se cobrar créditos oriundos de ISSQN, quando não

houver impugnação administrativa pelo contribuinte, conta-se a partir do dia

seguinte ao vencimento da dívida.

Esse é o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, conforme se

extrai dos seguintes precedentes: AP 1014863-7, j. 12/03/2013, Rel.

Fernando César Zeni; AP 996.943-9, j. 26/02/2013, Rel. Silvio Dias; AP

977.684-3, j. 29/01/2013, Rel. Rabello Filho.

No caso dos autos, considera-se interrompido o prazo prescricional apenas

com citação valida do executado, porquanto a propositura da ação ocorreu

antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação

do art. 174, inciso I, do CTN.

Logo, verifica-se que, passados mais de doze anos do ajuizamento da

execução, a citação ainda não tinha se perfectibilizado, sendo de rigor a

declaração da prescrição.

Ora, não é razoável que a execução tramite por mais de doze anos sem a
localização do executado para ser citado. Ademais, cumpre destacar que após

o ajuizamento da execução fiscal o Município ficou sem se manifestar nos
autos até o dia 08/02/2008, ou seja, por quatro anos, e também ficou sem se
manifestar entre 29/06/2010 e 27/10/2016, configurando a sua negligência e

desinteresse.