Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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acima. No entanto, para que possa haver tomada de diligencias, é necessário
que se faça a carga dos autos à Municipalidade.
Desta forma, se o feito se estende por um lapso temporal indesejado, não só
não é culpa dessa Municipalidade que diligenciou prontamente nos autos,
como tal demora também não é desejada pelo ora recorrente.
Neste sentido, cumpre trazer a sumula 106/STJ:
(...)
Mas a par destas evidências, a decisão da colenda 3ª Câmara Cível do E.
TJPR, ao declarar a prescrição dos créditos em questão, violou o disposto no
art. 174 do CTN.
A propósito, o próprio STJ tem decisão que diverge do acórdão recorrido, e
que inclusive serve argumento para o presente RESP.
Restam então apresentados os fundamentos para o presente interposto, cujo
fulcro está inscrito no artigo 105, III, 'a' e 'c' da CF, como a seguir será
demonstrado.
(...)
3 – DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL
Assim, uma vez expostos as razões de fato e de direito, restam ser
demonstrados os dispositivos federais que foram violados com a respeitável
decisão colegiada do douto Tribunal local.
3.1 – Do Art. 174 do CTN
Versa o Art. 174 que a Execução Fiscal deve ser proposta dentro de um
prazo de 5 anos, para que não reste configurada a prescrição:
(...)
No caso em tela, a Ação de Executivo Fiscal foi ajuizada dentro do prazo
legalmente previsto, restando assim configurada a ofensa ao Artigo 174 do
CTN" (fls.134/138e).
Requer, ao final, "que este E. Superior Tribunal de Justiça conheça do presente
recurso e lhe dê provimento, para o fim de reformar o r. acórdão recorrido, mandando prosseguir a
execução fiscal por força do disposto na Súmula 106" (fl. 139e).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 145e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 148/150e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 156/159e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 162e).
O recurso não merece prosperar.
Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que
interessa à espécie:
Confirma a exclusão?