Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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acima. No entanto, para que possa haver tomada de diligencias, é necessário

que se faça a carga dos autos à Municipalidade.

Desta forma, se o feito se estende por um lapso temporal indesejado, não só
não é culpa dessa Municipalidade que diligenciou prontamente nos autos,

como tal demora também não é desejada pelo ora recorrente.

Neste sentido, cumpre trazer a sumula 106/STJ:

(...)

Mas a par destas evidências, a decisão da colenda 3ª Câmara Cível do E.

TJPR, ao declarar a prescrição dos créditos em questão, violou o disposto no

art. 174 do CTN.

A propósito, o próprio STJ tem decisão que diverge do acórdão recorrido, e

que inclusive serve argumento para o presente RESP.

Restam então apresentados os fundamentos para o presente interposto, cujo

fulcro está inscrito no artigo 105, III, 'a' e 'c' da CF, como a seguir será

demonstrado.

(...)

3 – DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL

Assim, uma vez expostos as razões de fato e de direito, restam ser

demonstrados os dispositivos federais que foram violados com a respeitável

decisão colegiada do douto Tribunal local.

3.1 – Do Art. 174 do CTN

Versa o Art. 174 que a Execução Fiscal deve ser proposta dentro de um

prazo de 5 anos, para que não reste configurada a prescrição:

(...)

No caso em tela, a Ação de Executivo Fiscal foi ajuizada dentro do prazo

legalmente previsto, restando assim configurada a ofensa ao Artigo 174 do

CTN" (fls.134/138e).

Requer, ao final, "que este E. Superior Tribunal de Justiça conheça do presente

recurso e lhe dê provimento, para o fim de reformar o r. acórdão recorrido, mandando prosseguir a

execução fiscal por força do disposto na Súmula 106" (fl. 139e).

Contrarrazões não apresentadas (fl. 145e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 148/150e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 156/159e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 162e).

O recurso não merece prosperar.
Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que

interessa à espécie: