Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO."
(e-STJ fl. 1.074).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.109).
No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos

22, § 2º, 24, § 3º, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994; 82, 129 e 145 do Código Civil/1916; 104, 107, 166,

206, II, 394, 397, 421 422, 473, 599, 628, 682 e 687 do Código Civil/2002; 11, 44, 85, §§ 2º, 111,
489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.

Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que se operou a
prescrição da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais bem como a carência de ação.

Assevera a validade e regularidade da revogação contratual, bem como a
impossibilidade de arbitramento de honorários no presente caso por existência de previsão contratual
de honorários sucumbenciais, de modo que pugna pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se

busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O agravo não comporta conhecimento.

Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não

conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a ausência de dissídio
jurisprudencial configurado pela alínea "c" do permissivo constitucional, atraindo, portanto, a
aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao

relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da

decisão recorrida".

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL.