Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à

interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece provimento.

Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Observe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"(...)

Trata-se de embargos à execução de sete notas promissórias, as quais,
segundo alegam os embargantes, foram preenchidas abusivamente, pois a quantia

em dinheiro diz respeito ao aporte feito pelo exequente como capital próprio da

sociedade executada, na condição de sócio oculto.

Registro, de início, que a pena de confissão aplicada ao apelante
Gilberto não lhe trouxe qualquer prejuízo, porquanto o julgador singular analisou o
meritum causae, considerando os fatos e as provas dos autos, ressaltando que a
improcedência do pedido não se encontra fundada na pena de confissão.

Quanto ao mérito propriamente dito, não assiste razão aos Apelantes.

Em se tratando de ação de execução fundada em notas promissórias

não endossadas afigura-se pertinente a discussão do negócio jurídico subjacente à

sua emissão.

As alegações contidas na inicial dos embargos, por serem fáticas,

deveriam ser provadas.

Na hipótese, não vejo indícios que o negócio que deu origem a
emissão das notas promissórias fossem aporte financeiro a que se comprometera o

apelado para a formação do capital social da sociedade empresária executada.

As trocas de e-mail entre o embargado Gilberto Demari e Márcia
Martini Duso (sócia da executada Zanotto Indústria de Papeis Ltda.) a respeito dos
créditos e débitos da empresa, por si só, não implica na condição de sócio do
primeiro, até porque o exequente afirmou que prestava consultoria à empresa

executada.

O mesmo pode ser dito quanto ao fato da Sra. Zaira Bonetto, mãe do
embargado, ter contratado sociedade com Márcia Martini Duso, esposa do

embargante Gilberto Zanotto.

Outrossim, eventual contradição no depoimento prestado pelo credor
na ação penal n° 5001584-38.2010.404.7107, perante a Vara Federal de Execuções

Fiscais e Criminal de Caxias do Sul, quando afirmou que a causa debendi para a