Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença

cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à
teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão.

3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em
relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva

quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 960.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 29/5/2017 - grifou-se)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor total da execução (R$ 589.375,02), os quais devem ser majorados para 17,5%
(dezessete e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do

Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ministro

(16253)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.264 - PR (2017/0217645-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : JORGE KAZUO TAKAHASHI

ADVOGADOS : ANTÔNIO BACCARIN - PR013380

EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265

PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES - PR060777

AGRAVADO : RR' PADRAO - IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA

AGRAVADO : CONSTRUART CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - EPP

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
RÚBIA RONCOLATO DA SILVA - PR025745
ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO - PR069907

DECISÃO

Processos na página

2017/0217645-0