Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença
cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à
teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em
relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 960.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 29/5/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor total da execução (R$ 589.375,02), os quais devem ser majorados para 17,5%
(dezessete e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ministro
(16253)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.264 - PR (2017/0217645-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : JORGE KAZUO TAKAHASHI
ADVOGADOS : ANTÔNIO BACCARIN - PR013380
EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES - PR060777
AGRAVADO : RR' PADRAO - IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO : CONSTRUART CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - EPP
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
RÚBIA RONCOLATO DA SILVA - PR025745
ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO - PR069907
DECISÃO
Processos na página
2017/0217645-0Confirma a exclusão?