Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO
BRASILDEV INFORMÁTICA E DESENVOLVIMENTO LTDA
(BRASILDEV) ajuizou agravo de instrumento no bojo de execução de título extrajudicial promovida
em desfavor de UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO (UNIMED

PAULISTANA). A insurgência voltou-se contra decisão que indeferiu pedido de citação, na
qualidade de responsáveis solidárias, da Central Nacional Unimed e da Unimed do Brasil.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em

acórdão com a seguinte ementa:

Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão

monocrática que indeferiu a inclusão no feito das empresas - Central

Nacional Unimed e Unimed do Brasil - Inexistência de grupo econômico

- Cada empresa Unimed é uma cooperativa distinta, com registro e

localidade de atuação próprios - Destarte, tais cooperativas não são

solidariamente responsáveis pelo contrato e instrumento de confissão de

dívida firmado pela executada - Ademais, a existência do grupo

econômico não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária das

empresas, por ato e contrato realizados por cada um dos seus integrantes

Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 146).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 161/164).
Inconformada, BRASILDEV interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, por violação dos arts. 1.022 do NCPC; 264, 275, 982, 1093, 1016 do
Código Civil. Aduziu, em síntese,
(1) negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento
dos embargos de declaração, que tinham a finalidade de prequestionamento dos arts 264, 275, 982,
1.093, 1.096, 1.016 e 1.022 do CC/02, e 113,caput e parágrafo único, e 318, do NCPC;
(2)
existência de grupo econômico entre a recorrida e as outras sociedades, o que faz surgir a

responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida; (3) dissídio jurisprudencial sobre a existência

de grupo econômico (e-STJ, fls. 167/194).

Em juízo de admissibilidade, a presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso

especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 235/245).

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na