Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

Conheço do agravo e passo à apreciação do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
A Corte estadual assim dirimiu a controvérsia:

Como se vê, os documentos elencados pela embargante foram todos
analisados, porém, seu teor rejeitado, frisando-se a conclusão da

Turma Julgadora, no sentido da inexistência de grupo econômico entre

as empresas apontadas pela recorrente. (e-STJ, fls. 303, sem destaques

no original).

Demais disso, o v. acórdão ressalvou que a existência de grupo
econômico não acarreta, automaticamente, a solidariedade das

empresas integrantes, pelos atos e obrigações assumidas, isoladamente,

por cada um deles.

Na verdade, ao apontar a omissão do julgado, a embargante busca a
modificação do quanto decidido, com a atribuição de efeitos infringentes

ao recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

A propósito, veja-se:

“Não se admite embargos de declaração com efeitos

modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do

art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, Corte

Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes

Direito, j. 24/4/2005, DJU 23/5/2005).

Finalizando, deixo consignado, ante o que foi alegado pela embargante,

relativamente a recursos não ordinários, que todas as normas por ela

destacadas foram consideradas, ainda que não citadas expressamente.

Destaque-se que o prequestionamento não é numérico, mas sim

temático, já tendo o E. Superior Tribunal de Justiça decidido, no AgRg.

no Ag. nº 345.636-0-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira

Turma, Unânime, j. 16/08/2001, que "no que se refere ao

prequestionamento, esta Corte o tem admitido de forma implícita. A

ofensa a determinado dispositivo legal ou a divergência acerca de sua

interpretação não requer, obrigatoriamente, que o referido dispositivo

tenha sido mencionado no acórdão recorrido, desde que a questão
federal tenha sido debatida no tribunal 'a quo' (ver REsp. 260.142-DF,

DJ de 16/04/2001, rel. Min. Jorge Scartezzini; EREsp 181.6820-PE, DJ

de 16/08/1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro;

EREsp 144.844-RS, DJ de 28/06/1999, rel. Min. Luiz Vicente