Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Conheço do agravo e passo à apreciação do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
A Corte estadual assim dirimiu a controvérsia:
Como se vê, os documentos elencados pela embargante foram todos
analisados, porém, seu teor rejeitado, frisando-se a conclusão da
Turma Julgadora, no sentido da inexistência de grupo econômico entre
as empresas apontadas pela recorrente. (e-STJ, fls. 303, sem destaques
no original).
Demais disso, o v. acórdão ressalvou que a existência de grupo
econômico não acarreta, automaticamente, a solidariedade das
empresas integrantes, pelos atos e obrigações assumidas, isoladamente,
por cada um deles.
Na verdade, ao apontar a omissão do julgado, a embargante busca a
modificação do quanto decidido, com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A propósito, veja-se:
“Não se admite embargos de declaração com efeitos
modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, Corte
Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes
Direito, j. 24/4/2005, DJU 23/5/2005).
Finalizando, deixo consignado, ante o que foi alegado pela embargante,
relativamente a recursos não ordinários, que todas as normas por ela
destacadas foram consideradas, ainda que não citadas expressamente.
Destaque-se que o prequestionamento não é numérico, mas sim
temático, já tendo o E. Superior Tribunal de Justiça decidido, no AgRg.
no Ag. nº 345.636-0-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira
Turma, Unânime, j. 16/08/2001, que "no que se refere ao
prequestionamento, esta Corte o tem admitido de forma implícita. A
ofensa a determinado dispositivo legal ou a divergência acerca de sua
interpretação não requer, obrigatoriamente, que o referido dispositivo
tenha sido mencionado no acórdão recorrido, desde que a questão
federal tenha sido debatida no tribunal 'a quo' (ver REsp. 260.142-DF,
DJ de 16/04/2001, rel. Min. Jorge Scartezzini; EREsp 181.6820-PE, DJ
de 16/08/1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro;
EREsp 144.844-RS, DJ de 28/06/1999, rel. Min. Luiz Vicente
Confirma a exclusão?