Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(2) e (3) Da configuração de grupo econômico
Transcrevo do inteiro teor do acórdão recorrido:
Inicialmente, não restou demonstrada, nestes autos, a existência de
grupo econômico entre as empresas citadas pela exequente.
Com efeito, são várias as cooperativas Unimed, com registros próprios e
distintos, cada uma com sua denominação e área de atuação.
A título exemplificativo, o documento de fl. 150, contém duas resoluções
oficiais, distintas, que decretaram a liquidação extrajudicial da Unimed
Paulistana e da Unimed Jequié.
Ora, um procedimento não interfere no outro. E as obrigações e
eventuais débitos existentes em nome da Unimed Jequié não se
transferem à Unimed Paulistana ou qualquer outra Unimed ativa.
As cooperativas da Unimed não se confundem e têm localidade de
atuação diversas.
Demais disso, deve ser ressaltado que as empresas Central Nacional
Unimed e a Unimed do Brasil Confederação Nacional das
Cooperativas Médicas (Unimed do Brasil) não firmaram o contrato de
prestação de serviços que originou a dívida e, tampouco, o instrumento
de confissão de dívida.
A propósito, confira-se fls. 18/24 e 26 dos autos principais.
Não há obrigação legal ou contratual, para as empresas citadas
arcarem com o contrato e a dívida confessada pela Unimed Paulistana.
Destarte, não é possível, de fato, decretar a existência de grupo
econômico para legitimar a inclusão no feito das empresas elencadas
pelo agravante.
Demais disso, a existência, por si só, do grupo econômico, não implica
responsabilidade solidária de seus integrantes pelos atos e obrigações
assumidas isoladamente por cada um deles.
Diferentemente, do decreto de desconsideração da personalidade
jurídica, o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ, fl. 148)
O Tribunal a quo, portanto, considerou que não há disposição legal ou contratual a
embasar a pretendida solidariedade passiva na obrigação. Tal entendimento está expresso no art. 265
do Código Civil.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
Afirmou, ademais, que não estaria configurada, na hipótese, um grupo econômico.
Assim, como a pretensão recursal está amparada em premissa fática contrária, isto
é, de que existe grupo econômico, é de rigor a aplicação da Súmula n° 7 do STJ: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido:
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c art. 253 do
Confirma a exclusão?