Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Cernicchiaro)".
Com tais considerações e tendo em conta que a interpretação defendida
pela embargante não reflete falta do Acórdão que exija suprimento, pelo
meu voto, rejeito estes embargos de declaração (e-STJ, fls. 164).
Da leitura do trecho acima, verifica-se que o acórdão recorrido está suficientemente
fundamentado, não havendo omissão no julgamento dos embargos de declaração.
Com efeito, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão abordou as questões controvertidas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente,
razão pela qual não houve violação das disposições do art. 1.022 do NCPC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE CULPA
OU IRREGULARIDADE POR PARTE DA
USUFRUTUÁRIA/RECORRIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
[...]
(AgInt no AREsp 1.158.294/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15/12/2017, sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos
os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo
proferido na espécie.
[...]
(AgInt no AREsp 1.163.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 6/3/2018, sem destaque no original)
Confirma a exclusão?