Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cernicchiaro)".

Com tais considerações e tendo em conta que a interpretação defendida
pela embargante não reflete falta do Acórdão que exija suprimento, pelo

meu voto, rejeito estes embargos de declaração (e-STJ, fls. 164).

Da leitura do trecho acima, verifica-se que o acórdão recorrido está suficientemente

fundamentado, não havendo omissão no julgamento dos embargos de declaração.

Com efeito, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão abordou as questões controvertidas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente,

razão pela qual não houve violação das disposições do art. 1.022 do NCPC. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE CULPA

OU IRREGULARIDADE POR PARTE DA

USUFRUTUÁRIA/RECORRIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma

fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da

controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento

contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação

jurisdicional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

[...]

(AgInt no AREsp 1.158.294/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15/12/2017, sem destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.

AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de

Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes

ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos

os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo

proferido na espécie.

[...]

(AgInt no AREsp 1.163.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 6/3/2018, sem destaque no original)