Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : RODRIGO SCOPEL - RS040004
EDUARDO DI GIGLIO MELO - RS056625
JULIANO FRANCISCO DA ROSA - PR058877
ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S) - PR056099
TANARA EVALDT DA SILVA - RS074523
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL PEREIRA PINTO
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal. O apelo nobre insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
REVISIONAL. APELAÇÃO (1) 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE
PACTUADAS. POSSIBILIDADE. 2. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LICITUDE. 4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 5.
SUCUMBÊNCIA. 1. É possível a revisão do contrato diante da mitigação do
princípio da pacta sunt servanda, 2. A cobrança da tarifa de serviços de terceiros nas
relações jurídicas firmadas até 24 de fevereiro de 2011 possui amparo legal
(Resoluções nº 2.303/1996, 3.518/2007 e 3.919/2010, do Banco Central do Brasil),
sendo imprescindível que haja a especificação dos serviços a que ela se refere, sob
pena de ser caracterizada sua abusividade. A partir da vigência da Resolução n2
3.954/2011 -BC, em 25 de fevereiro de 2011, houve vedação da contratação da tarifa
de ressarcimento de serviços de terceiros. 3. A Tarifa de Avaliação do Bem
encontra-se autorizada desde a Res. 3.518/2002 do CMN - Conselho Monetário
Nacional, sendo regulada atualmente pela Resolução n2 3.919/2010, emanada do
mesmo órgão, de modo que é licita sua cobrança quando devidamente pactuada. 4.
Admite-se a compensação e a restituição de valores pagos a maior, caso seja
verificada a cobrança de encargos ilegais, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa do credor. 5. Havendo reforma da sentença que importe em modificação do
estado de sucumbência das partes, impõe-se a redistribuição dos respectivos ônus.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO (2). 1.
SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CPC/73. 2. DISCREPÂNCIA
ENTRE VALOR CONTRATO E VALOR REAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA:
VALOR EXPRESSO NO CONTRATO LIVREMENTE ENTABULADO ENTRE AS
PARTES. PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO E DA LIBERDADE
CONTRATUAL. 3. CET E TAXA ANUAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
4. IOF. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. 5. TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO
Processos na página
2018/0070463-2Confirma a exclusão?