Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EXPRESSA. LEGALIDADE. 6. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE O INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 7. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigura-se infra petita a sentença que deixa de se pronunciar
sobre objetos de pedidos expressos na petição inicial. 2. Não se afigura possível a
intervenção do Poder Judiciário para modificação do valor do bem objeto de
financiamento junto à instituição financeira, uma vez que houve livre negociação
entre comprador e vendedor, com a entrega do capital financiado a este. 3. Inexiste
irregularidade no pacto com relação à indicação do Custo Efetivo - CET, bem como
na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que autoriza a
cobrança da taxa efetiva anual avençada. Precedente do STJ. 4. A incidência do IOF
em operação de crédito através de instituição financeira decorre de lei e não
comporta devolução. 5. É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, exigível no início
do relacionamento, desde que contratado expressamente. £ Somente as instituições
financeiras detém as prerrogativas decorrentes de sua inserção no sistema financei ro
nacional, em especial a que lhe confere o poder de cobrar juros superiores ao dobro
da taxa legal, bem como por inexistir previsão de legal ou contratual que possibilite a
incidência dos juros remuneratórios sobre os valores exigidos irregularmente pelo
banco. 7. É válida a estipulação de comissão de permanência após o vencimento da
dívida, desde que não haja cumulação com outros encargos moratórias e
remuneratórios, bem como o montante cobrado a este título não supere o somatório
de: (a) juros remuneratórios; (b) juros moratórias e, c) multa contratual. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PEDIDOS RELATIVOS À CET, VALOR

DO BEM E LIMITAÇÃO DOS JUROS JULGADOS IMPROCEDENTES" (fls.
243-245 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-339 e-STJ).

No especial, o recorrente alega violação do art. 489 do Código de Processo Civil de

2015. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido.

Sem contrarrazões fl. 350 (e-STJ), e não admitido o recurso na origem, adveio o

presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Isso porque, nos termos da juriprudência desta Corte, "se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles

não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos