Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
ADVOGADO : TIAGO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP079978
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
ADVOGADO : UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO E OUTRO(S) - SP063065
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO
S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Se o
autor não logrou produzir prova que respaldasse o valor da indenização pretendido,
não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I, deve
prevalecer a confissão das requeridas no sentido de que apenas (três) barreiras
plásticas foram danificadas. 2. Em se tratando de responsabilidade civil
extracontratual os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento.
Inteligência do artigo 398, do CC e da Súmula 54, do STJ. 3. A parcial procedência
do pedido as formulado na inicial configura a sucumbência recíproca.Aplicação do
artigo 86, do diploma processual pátrio. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 358).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 186 e 927 do Código
Civil. Afirmando, em síntese, que a recorrida é quem deu causa ao acidente devendo arcar com os
danos suportados em sua integralidade.
Apresenta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da presunção de veracidade do
boletim de ocorrência.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem da análise do conjunto probatório dos autos, considerou que
houve a configuração do dano material nos seguintes termos
"De fato, não trouxe o apelante a devida comprovação de que foram
danificas um total de 09 barreiras plásticas como alegado, na medida em que as
provas documental e testemunhal carreadas ao feito se mostrou frágil para agasalhar
a pretensão do apelante quanto ao montante da indenização.
Processos na página
2018/0232145-0Confirma a exclusão?