Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.047 - BA (2018/0234924-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : J C M N

ADVOGADO : RAIMUNDO DIAS VIANA - BA002748

AGRAVADO : E A B

ADVOGADO : ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR - BA020463

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J. C. M. N. contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim

ementado:

"EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO RECURSAL DE EXCLUSÃO DE
IMÓVEIS DETERMINADOS DA PARTILHA. ALEGAÇÕES DE SUB-ROGAÇÃO

REAL E VENDA A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA
MANTIDA.

1. O Apelante não apresentou provas da efetiva ocorrência da alegada sub-rogação
real prevista no inciso "I" do art. 1659 do Código Civil, que excluiria o bem da
partilha no regime da comunhão parcial de bens.

2. Dois contratos de compra e venda sobre o mesmo imóvel, que foi vendido e
readquirido anos depois, não comprovam sub-rogação, sobretudo considerando que
a segunda escritura não contém qualquer menção à origem do pagamento do

segundo negócio por parte do Apelante, nem expressa a configuração da
sub-rogação.

3. Inexistindo provas que comprovem que um bem imóvel tenha sido vendido no
curso da união estável, que durou, de forma incontroversa, de 1986 a 2005, não há
razão para excluí-lo da partilha.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl.
664)
.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 690).
No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos

332, 334, II, 365, IV do Código de Processo Civil de 2015; 212, 1.659, 1.664, 1.674 e 1.725 do

Código Civil.

Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de não ser possível
o estabelecimento de distinção entre espécies de provas fora das hipóteses legais.

Assevera terem sido ignoradas provas no sentido de que um dos bens lhe foi

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2018/0234924-6