Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(16434)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.047 - BA (2018/0234924-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : J C M N
ADVOGADO : RAIMUNDO DIAS VIANA - BA002748
AGRAVADO : E A B
ADVOGADO : ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR - BA020463
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. C. M. N. contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim
ementado:
"EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO RECURSAL DE EXCLUSÃO DE
IMÓVEIS DETERMINADOS DA PARTILHA. ALEGAÇÕES DE SUB-ROGAÇÃO
REAL E VENDA A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Apelante não apresentou provas da efetiva ocorrência da alegada sub-rogação
real prevista no inciso "I" do art. 1659 do Código Civil, que excluiria o bem da
partilha no regime da comunhão parcial de bens.
2. Dois contratos de compra e venda sobre o mesmo imóvel, que foi vendido e
readquirido anos depois, não comprovam sub-rogação, sobretudo considerando que
a segunda escritura não contém qualquer menção à origem do pagamento do
segundo negócio por parte do Apelante, nem expressa a configuração da
sub-rogação.
3. Inexistindo provas que comprovem que um bem imóvel tenha sido vendido no
curso da união estável, que durou, de forma incontroversa, de 1986 a 2005, não há
razão para excluí-lo da partilha.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl.
664).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 690).
No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
332, 334, II, 365, IV do Código de Processo Civil de 2015; 212, 1.659, 1.664, 1.674 e 1.725 do
Código Civil.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de não ser possível
o estabelecimento de distinção entre espécies de provas fora das hipóteses legais.
Assevera terem sido ignoradas provas no sentido de que um dos bens lhe foi
Processos na página
2018/0234924-6Confirma a exclusão?