Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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em 15/5/2018, DJe 21/5/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
(...)
3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza
deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a
incidência da Súmula 284/STF.
(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 658.039/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
27/3/2012, DJe 11/4/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA (...).
3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73,
especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de
censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)" (REsp 1.240.657/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários recursais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observada a assistência judiciária, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?