Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Recurso Especial: o recorrente, em sua razões recursais, alega violação do art. 1022
do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não teria apreciado as questões deduzidas em seus
aclaratórios.
Assinala, ainda, negativa de vigência ao art. 205 do Código Civil, bem como dissídio
jurisprudencial, defendendo que o prazo prescricional da ação que pretende a rescisão de contrato e a
restituição de valores pagos é decenal e não quinquenal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
É firme a jurisprudência nesta Corte, no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,
DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da questão tida como omissa pelo recorrente, conforme se observa do trecho a
seguir:
É que as razões para tal decisão - reconhecimento da decadência
por transcurso de prazo superior a 5 anos - foram claramente expostas no aresto.
Na decisão ficou consignado que já houve decisão em outro sentido
na Câmara, mas que esta agora optava por novo entendimento.
Também foi devidamente fundamentado o posicionamento atual, no
sentido de que após a prescrição do direito de ação da cobrança das parcelas do
contrato de compromisso de compra e venda, que ocorre em 5 anos, também não
é possível o direito de rescisão do contrato, caso em que se reconhece a
decadência por se tratar de direito potestativo, a fim de obstar que aquele que
deixou transcorrer livremente o prazo para cobrança, não o fizesse por via
transversa, o que evidentemente atende à segurança jurídica, tão buscada nos dias
de hoje, e também o principio Dormientibus Non Sucurrit lus1.
Ainda, como já mencionado no acórdão, o prazo prescricional
para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5
anos, nos termos do artigo 206, §5°, I, do Código Civil, não utilizando-se o prazo
geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do mesmo codex, quando já há previsão
específica, como no caso (e-STJ fl. 268/269).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
Confirma a exclusão?