Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição
de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado
ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para
acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por
meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa
imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008".
(REsp 1198108/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012 - grifou-se)
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA
PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.
1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser
mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas
categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas
previstas no CDC. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos,
concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar
tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial,
conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
Confirma a exclusão?