Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam
violação dos artigos 202, I, do Código Civil; 219, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo
240, § 2º, do CPC/2015) e 1.037 do CPC/2015.
Sustentam que a demora na realização da citação pela parte autora tem por penalidade
a não retroação da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação.
Afirmam que, no caso dos autos, a citação apenas se completou em 12/11/2015, tendo
a ação sido distribuída em 18/9/2014.
Argumentam que, caso considerado o prazo prescricional quinquenal, a cota vencida
em 5/7/2009 deveria ter sido declarada prescrita.
Assinalam que os encargos ora cobrado são inexigíveis pela ocorrência da prescrição,
a qual não foi interrompida por notificação ou interpelação válida.
Mencionam que a sentença deve ser declarada nula em virtude do julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 949 (REsp 1.483.930/DF).
Requerem, ao final, o afastamento da majoração dos honorários de sucumbência
determinada no aresto recorrido, porquanto houve parcial provimento da apelação para reconhecer
que o prazo prescricional não seria o decenal e sim o quinquenal.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 59/263), o recurso foi admitido na
origem, subindo os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece parcial provimento.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Aldo
Bonadei em desfavor de Reinaldo Quattrocchi e Cristina Pedroso Quattrocchi objetivando o
recebimento dos encargos condominiais em atraso vencidas em julho de 2009, abril a junho de 2010
e agosto a setembro de 2010, perfazendo o débito no total de R$ 9.845,73 (nove mil e oitocentos e
quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, considerando que incidiria
ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O Tribunal de origem, por sua vez, embora tenha considerado que o prazo
prescricional seria o quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, em atenção à jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, consignou que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da
propositura da ação, ocorrida em 17/9/2014, estando a ação em curso dentro do prazo prescricional.
Confirma a exclusão?