Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Para tanto, considerou que a demora na citação se deu por culpa do mecanismo da
Justiça e não por desídia da parte autora, conforme demonstra a leitura da seguinte passagem do voto
condutor do acórdão:
"(...)
Com efeito, a decisão que determinou ao apelado que recolhesse as
diligências do oficial de justiça foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
22/09/2014 (fls. 54) e atendida em 23/09/2014 (fls. 55/57), no entanto, o mandado de
citação expedido em relação à apelante Cristina somente foi cumprido em
20/05/2015 (fls. 62)
Antes da decisão de fls. 64, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico
em 22/05/2015, não havia sido determinado ao apelado que complementasse a
diligência para viabilizar a citação do apelante Reinaldo, mas a ordem foi
prontamente atendida pelo apelado em 23/09/2015 (fls. 67/68), sendo o apelante
citado em 26/11/2015.
Portanto, não havendo como se reconhecer que a demora na citação
dos apelantes decorreu de conduta imputável ao apelado, que praticou com
diligência os atos necessários à citação dos apelantes, compreende-se que a
interrupção da prescrição em razão da citação retroagiu à data da propositura da
ação e que a pretensão de cobrança formulada não está prescrita" (e-STJ fls.
221/222).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
conforme se pode constatar da leitura dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE
TÍTULO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE
AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA
JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE
LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O
EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos
mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração
da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do
STJ.
3. 'A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta
Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ'
Confirma a exclusão?