Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008).
(...)
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial
provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.261.662/BA, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O
TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA
DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo
prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§
2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não
merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a
jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos
do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual
somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação,
quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância
peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Assim, tendo o tribunal de origem observado que a parte autora cumpriu todas as
diligências que lhe cabiam, não há como se rever tal premissa nesta oportunidade, haja vista que se
dependeria do profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA
AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. ENTENDIMENTO
TAMBÉM ESTIPULADO COM BASE FÁTICA. VERBETE SUMULAR N. 7
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. A instância ordinária firmou que em momento algum o exequente, ora recorrido,
Confirma a exclusão?