Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Em relação ao art. 490 do CC, se colhe o seguinte no julgado atacado:
"(...)
Conforme corretamente asseverou o ilustre julgador: 'malgrado haja
previsão contratual no sentido de que é de responsabilidade do comprador 'o
pagamento das despesas: (...) b) com IPTU e taxas, a partir da comunicação da
disponibilidade da entrega das chaves, ou da expedição do habite-se, o que ocorrer
primeiro, independentemente de estar em nome da ACS OMEGA, e na proporção de
sua fração ideal de terreno (cf. cláusula 13.14)', a verdade é que a cobrança do
laudêmio não se enquadra em qualquer das hipóteses ventiladas.
(...)
Desse modo, à incorporadora, empresa especializada
no ramo, era de se esperar clareza no contrato, informando que o
laudêmio e foro devidos pelo negócio ficariam a cargo do comprador,
se essa era a real intenção contratual. Se realizou redação da cláusula
de forma ambígua e imprecisa, paga pelo erro, haja vista que dela se
valeu para atrair o consumidor à compra, não podendo dele, de fato,
exigir seu valor'.
(...)" (fls. 429/430, e-STJ).
Com efeito, alterar tal entendimento, de que o contrato não traz previsão clara acerca
do pagamento do laudêmio, ensejaria o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais,
atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL AFORADO.
PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas,
concluído que não há cláusula expressa impondo de forma contundente a qualquer
das partes a obrigatoriedade de pagamento da verba, não há como rever tal
posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. (...)
3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 631.417/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17,5% (dezessete e
meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Confirma a exclusão?