Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

para ser reapreciada, pelo que nada há que se dispor nesse sentido – Pagamento de
laudêmio - Cláusula não redigida com clareza – Interpretação favorável ao
consumidor – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido"

(fl. 420, e-STJ).

A recorrente alega a violação dos artigos 402, 403 e 490 do Código Civil.
De início, sustenta que inexistem lucros cessantes a serem ressarcidos porque, tendo

sido respeitado o prazo de tolerância, não houve atraso na entrega do imóvel e porque não houve

efetivo prejuízo dos compradores.

Além disso, defende o repasse da taxa de laudêmio para o comprador, pois o contrato
prevê expressamente a responsabilidade do mesmo pelo pagamento de todas as taxas oriundas da
aquisição do imóvel.

Por fim, afirma que "como não quitaram as parcelas após o 'habite-se', os juros

contratuais passam a ser aplicados, restando totalmente válida a cobrança" (fl. 444, e-STJ).

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 457/461, e-STJ).

É o relatório.
DECIDO.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Quanto aos juros, constata-se a deficiência na fundamentação recursal pela não
indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula nº

284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia
."

No que tange aos arts. 402 e 403 do CC, o Tribunal de origem condenou a recorrente

ao pagamento de lucros cessantes, com base nos seguintes fundamentos:

"(...)

Com efeito, não é possível considerar a expedição do 'habite-se' como
a data de entrega do imóvel, pois o termo de conclusão de obra é mera autorização
administrativa para ocupação, que não se confunde com a efetiva transferência do
bem por meio da entrega das chaves. Ora, é de conhecimento ordinário que, para a
imissão na posse do imóvel, são necessárias outras providências por parte da
vendedora além da expedição do 'habite-se', tais como individualização das

matrículas, sem os quais se torna inviável o financiamento do imóvel e consequente

entrega das chaves.

(...)