Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do

valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorre no caso em apreço.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (R$ 100.000,00), os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze

por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16477)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.109 - SP (2018/0222452-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : 3Z OMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877B

RICARDO APARECIDO GROSSO - SP306533

GUILHERME LEITE DA CUNHA - SP365233

MARIANA OLIVEIRA DO CARMO - SP391126

RECORRIDO : RUFINO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO : VITORIA DE MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO : CELSO MIRIM DA ROSA NETO - SP286489

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por 3Z ÔMEGA EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da obra - A efetiva entrega do imóvel
ocorre com o termo de entrega das chaves, e não com a expedição do 'habite-se'. Em
virtude do retardo no adimplemento, é devido o ressarcimento dos lucros cessantes,
no valor de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, que se mostra razoável e,
em consonância com a jurisprudência desta Corte – Irregularidade formal - Ofensa
ao princípio da dialeticidade - Razões recursais divorciadas dos fundamentos da r.
sentença recorrida – Não devolução da matéria acerca dos juros remuneratórios

Processos na página

2018/0222452-3