Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Assim, tendo em vista a mora da ré, de rigor que responda pelas
perdas e danos sofridos pelos autores, de acordo com o que dispõe o artigo 389 do
Código Civil.
E, no caso concreto, evidente que o atraso gerou a indisponibilidade
econômica do bem, razão pela qual, a quebra da expectativa na entrega da unidade
não se afigura dano hipotético, mas efetivo dano presumido, decorrente do próprio
inadimplemento.
(...)
Destarte, deverão as apelantes arcar com a indenização a título de
lucros cessantes fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do
contrato, por mês de atraso na entrega do imóvel, como bem fixado pelo D.
magistrado 'a quo', por ser parâmetro usualmente utilizado e, se adequar melhor aos
valores de retorno locatício de imóveis.
(...)" (fls. 421/424, e-STJ).
De fato, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal firmada no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera o pagamento de lucros
cessantes durante a mora, sendo presumido o prejuízo do comprador.
Além disso, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que houve
mora da imobiliária a ensejar o pagamento de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. (...)
2. Inviável rever a conclusão do tribunal local, que entendeu pela culpa exclusiva da
vendedora no tocante ao atraso na entrega do imóvel, em virtude do disposto na
Súmula nº 7/STJ.
3. (...)
4. A ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as
partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a
impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tutela antecipada pode ser concedida
na própria sentença, desde que devidamente fundamentada. Incidência da Súmula nº
83/STJ.
6. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.057.249/AM, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/8/2018, DJe 4/9/2018).
Confirma a exclusão?