Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Coordenadoria da Quarta Turma
Quarta Turma
(16817)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA nº 1700 - ES (2018/0243564-6)
RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : LYCURGO LEITE NETO - RJ018268
: ÍMERO DEVENS JUNIOR - ES005234
: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
: ELYANA NASSAR KOPKE - ES009850
REQUERIDO : CONSULTORIO ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI
REQUERIDO : LUIZ JOSÉ FINAMORE SIMONI
ADVOGADO : THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE - ES010866
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos termos dos arts.
995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015, objetivando atribuir efeito suspensivo ao
recurso especial interposto, na forma prevista e autorizada pelo art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra
acórdão do TJES, assim ementado (ementa extraída do sítio eletrônico do TJES):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLAÚSULA DE ÊXITO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREJUDICIAIS DE
INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTOS REJEITADA. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. VIA ADEQUADA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.401 DO CPC/73.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. AGRAVO RETIDO. Não é absoluta a exigência de juntada, na inicial, de todos os
documentos para provar o fato constitutivo da parte autora, admitindo-se, com
interpretação sistemática do artigo 396 do CPC/73, a exibição ulterior (a) sempre que
o retardamento não seja fruto de um espírito de ocultação premeditada e do propósito
de surpreender o juízo ou a parte contrária¿ e (b) desde que o estado do procedimento
o permita. Na espécie, os autores e o juízo primevo tomaram conhecimento da
existência das ¿Atas de Reunião¿ onde se eventualmente deliberou sobre a contratação
e remuneração dos serviços advocatícios dos agravantes apenas quando da realização
da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual não se pode considerá-lo
contemporâneo ao ajuizamento da demanda para fins de instrução probatória. Recurso
Processos na página
2018/0243564-6Confirma a exclusão?