Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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improvido.

2. APELAÇÕES. Preliminares de Inovação recursal e juntada extemporânea do
contrato. A juntada do contrato em sede recursal em nada modificou a causa de pedir
ativa, derradeira ou próxima da demanda que, apesar de não corresponder literalmente
ao que consta na inicial, numa interpretação lógico-sistemática de todo o seu conteúdo,
extrai-se que aquilo que efetivamente foi pretendido com a instauração do litígio
continuo a ser perquirido em sede de apelação, tanto que as cláusulas contratuais
declinadas na inicial conferem com o teor do contrato juntado nesta instância revisora.
Em razão da manifesta pertinência e relevância para do deslinde da demanda,
principalmente pelo seu conteúdo elucidativo superveniente, defere-se a juntada do
contrato objeto de toda a dialética ocorrida nos autos, em face da não ocorrência de
preclusão em matéria de prova, ainda que na instância recursal, o que se dessume da
interpretação sistemática dos arts. 130, 397, 462 e 517 do CPC. Precedentes do STJ.

Preliminares rejeitadas.

3. Não se cogita de incompetência absoluta do juízo da Décima Vara Cível de Vitória,
pois não obstante as disposições do art.87 do CPC/73, quando da publicação
Resolução 42/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, encontrava-se o processo em
fase avançada, inclusive em adiantada instrução probatória, sendo deveras
contraproducente e atentatório a celeridade, economia e instrumentalidade processual
declinar-se de competência, notadamente em razão de que não ocorreu restrição ou
criação de seus critérios definidores, mas sim sua ampliação aos juízos das varas cíveis
de Vitória.

4. A sociedade de advogados, com substabelecimento da procuração outorgado pelo
advogado credor dos honorários, que também e sócio da mesma sociedade outorgada,
e parte ativa legitima para ajuizar ação de cobrança. Precedentes do STJ.

5.A restrição imposta pelo art. 401 do CPC no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal que não se presta a comprovar contratos cujo valor exceda o décuplo do
maior salário-mínimo vigente no país, comporta exceções. O art. 402 do CPC dispõe
que qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando
houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

6. Negada a celebração do negócio jurídico, notadamente a cláusula de pagamento de
honorários advocatícios vinculado ao êxito em demanda judicial anterior, cabia à parte
demandada prová-lo como fato impeditivo da pretensão condenatória postulada na
inicial, na forma do art.333, II, do CPC/73. Na espécie restou assentado que o contrato
foi devidamente assinado pelos diretores das Apelantes, não ocorrendo prova nos
autos de vícios de consentimento, inclusive, tal fato é corroborado pelo depoimento
das testemunhas arroladas, bem como pela exaustiva discussão judicial nos incidentes
de falsidade de números 002XXXX-26.2013.8.08.0000; 002XXXX-98.2013.8.08.0000;
002XXXX-32.2013.8.08.0000; 0025651-84.2013.8.08.000, nos quais esta colenda
Câmara encampou a tese de autenticidade e contemporaneidade do original do
contrato juntado pelos Apelados.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelos

requeridos contra UNIMED PIRAQUEAÇU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,

UNIMED NORTE CAPIXABA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED SUL

Processos na página

002XXXX-26.2013.8.08.0000 002XXXX-98.2013.8.08.0000 002XXXX-32.2013.8.08.0000