Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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prejuízo de ulterior reexame do pedido, após manifestação da parte contrária.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se os requeridos, por meio de seu advogado constituído (Dr. THIAGO
FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE, OAB/ES n. 10.866), para se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16818)

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.713 - PR (2018/0252258-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

REQUERENTE : LIANA ROSA REIS

ADVOGADOS : ROGERIA FAGUNDES DOTTI DORIA - PR020900

VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134

ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)

- PR093325

REQUERIDO : ROBISON MARANHAO
DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela provisória, formulado por LIANA ROSA REIS, com
fulcro nos artigos 9º, I, 299, parágrafo único, 300, § 2º, 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, objetivando seja atribuído
efeito suspensivo ao recurso especial por ela manejado.

Em seu petitório (fls. 3-18, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos necessários ao
deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, assevera a plausibilidade da pretensão recursal
veiculada no apelo extremo interposto contra o acórdão que mantivera a legitimidade passiva da ora
requerente, bem ainda afastara a alegação de prescrição. Isso porque, segundo afirmam, é patente a
violação, pela Corte local, dos artigos 17, 332, § 1º, 485,
caput, IV, e § 3º, 503, 504, I, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015; 267, VI, 468, 469, I, e 1.052 do Código de Processo Civil de

1973; 193, 197, 202, 204 e 206, § 5º, II, do Código Civil de 2002; e 25, II, da Lei nº 8.906 de 1994.

Processos na página

2018/0252258-7