Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em virtude dos seguintes fundamentos: (a) falta de demonstração de ofensa aos arts. 128,
458, II e III, 460 e 535 do CPC/19773, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela agravante, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 587):
EMENTA - Honorários advocatícios - Arbitramento e cobrança - Sentença de
procedência - Recurso da ré - Reforma parcial - Necessidade - Contrato verbal-
Alegação de convenção de honorários em valores módicos - Descabimento - Provada
a prestação de serviços, há de ser remunerada de acordo com a complexidade da
causa, tempo despendido e o grau de zelo do profissional -Prova do pagamento de
valor parcial a título de adiantamento - Dedução do montante.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 598/604).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a agravante apontou violação dos arts. 20, §§ 1º e 3º, 128, 458, I a III, 460, 463, I e II, e 535
do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a ausência de condenação em
honorários advocatícios na reconvenção, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se
omitido sobre a questão.
Sustentou, ainda, afronta aos arts. 940 do CC/2002 e 42 do CDC sob o argumento de
que aos agravados teriam agido de má-fé ao cobrar valor de honorários anteriormente pago.
Destacou, nesse contexto, que (e-STJ fl. 617):
Em síntese, o reconhecimento pelo E. Tribunal "a quo", no sentido de: "(...) que houve
pagamento pela ré de parte dos honorários, a título de adiantamento, (...)", implica,
também reconhecer que os Autores/Recorridos agiram de má-fé ao afirmar o contrário
em Juízo, com o que, o pagamento em dobro daquilo que, literalmente, receberam da
Ré, ora Recorrente (fls. 146), é medida que se impõe por força da norma cogente
acima citada (artigo 940/CC e único do artigo 42 da Lei n. 7.078/90).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 659/663).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Confirma a exclusão?