Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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demanda em primeira e segunda instâncias, sofrerá prejuízos, podendo, inclusive
ter seu negócio encerrado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 612/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL - EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE DÉBITO
AUTOMÁTICO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA-CORRENTE - MEDIDA
CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
ESPECIAL - FUMUS BONI IURIS CONSISTENTE NA POTENCIAL
VIABILIDADE DO APELO NOBRE - DEMONSTRAÇÃO - ANÁLISE DO
PERICULUM IN MORA COM BASE EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O fumus bonis iuris consiste na potencial viabilidade do recurso especial, que, in
casu, veicula teses plausíveis juridicamente.
2. O periculum in mora não se apoia em mera especulação, e sim no postulado
do id quod plerumque accidit.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 15.352/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009)
Diante desse panorama, observa-se que os argumentos tecidos pelos requerentes para
concessão da contracautela não são suficientes para afastar o fundamentos da decisão proferida pelo
Desembargador Vice-Presidente, de modo que se justifica, ad cautelam, a manutenção do efeito
suspensivo como concedido.
5. Do exposto, indefere-se liminarmente o pleito formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(16820)
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 88.450 - RS (2011/0210481-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : REGIS BORDIN
ADVOGADO : CRISTIANO COLOMBO E OUTRO(S) - RS048673
Confirma a exclusão?