Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ao decidir sobre a sucumbência na reconvenção, a Corte local assim se pronunciou
(e-STJ fl. 603):
Do mesmo modo, não há que se cogitar em condenação a título de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios dos embargados por conta do reconhecimento
parcial da pretensão deduzida em sede de reconvenção, haja vista o decaimento
mínimo evidenciado, prevalecendo, no caso, o critério de distribuição da sucumbência
fixado pelo Magistrado
No caso dos autos, a Justiça local reconheceu a sucumbência mínima dos agravados,
decidindo a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto,
omissão alguma a ser sanada.
Sobre a sucumbência mínima, a agravante não se manifestou, deixando de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido quanto ao ponto. Dessa forma, incide a Súmula n. 283/STF, uma
vez remanescente fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do TJSP.
Quanto à alegada má-fé, a modificação das conclusões do Tribunal de origem
demandaria o revolvimento de matéria de fato, vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos
definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a
recorrente não se desincumbiu, diante da mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16823)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.837 - RS (2012/0187422-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MADEF S/A INDÚSTRA E COMÉRCIO
Confirma a exclusão?